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Fux adverte: “Ninguém pode ser punido por pensar em um crime”

Segundo Fux, “a cogitação pode limitar-se a conceitos internos existentes apenas no psicológico do indivíduo ou revelar-se externamente em fenômenos concretos, a exemplo de reuniões para traçar estratégias ou documentos que materializem aquele plano”.

Fux adverte: “Ninguém pode ser punido por pensar em um crime”
Fux adverte: “Ninguém pode ser punido por pensar em um crime” (Foto: Reprodução)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe nesta quarta-feira (10) uma reflexão que pode gerar debates intensos no meio jurídico e político. Ele declarou que “ninguém pode ser punido pela cogitação” de um crime, ou seja, pelo simples fato de pensar em algo considerado ilegal.


Segundo Fux, “a cogitação pode limitar-se a conceitos internos existentes apenas no psicológico do indivíduo ou revelar-se externamente em fenômenos concretos, a exemplo de reuniões para traçar estratégias ou documentos que materializem aquele plano”. No entanto, mesmo nessas situações, ele deixou claro que “os pensamentos e desejos criminosos, embora de apreciação sob critério religioso ou moral, escapam à consideração do direito punitivo”.


O ministro ressaltou ainda que até atos preparatórios não configuram crime. “Ainda quando a vontade violada e penal se anuncie por palavras ou escritos, não pode haver crime, senão se vai além da expressão inócua de um pensamento”, frisou, acrescentando que a lei só pune manifestações quando elas, por si mesmas, representam risco real.

Fux destacou, por outro lado, que existem limites claros: “Iniciar a ação de disparar sobre a vítima é um exemplo de começo da fase executiva, ainda que ela não venha a aparecer”. Para ele, a tentativa de golpe só pode ser configurada quando existe perigo imediato e real à democracia, e não apenas intenções ou discussões.

“Essas conclusões são deveres necessários considerando que a acusação imputa aos réus um dolo superveniente”, disse o ministro, reforçando que a simples cogitação ou preparativos não bastam para configurar crimes contra o Estado de Direito.

Em suas observações, Fux também lembrou que o tipo penal referente a crimes de “atentado” exige atos concretos, como “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo”.


A fala de Fux toca em um ponto sensível: até que ponto o Estado pode avançar sobre a liberdade individual, punindo intenções e pensamentos que não se transformaram em ação concreta?

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